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Prefeitura de Jaraguá do Sul - SC - CNPJ: 83.102.459/0001-23Rua Walter Marquardt, 1111 - Barra do Rio Molha - 89259-565 - Caixa Postal 421 - Fone: (047) 2106-8000
  1. Página Inicial

  2. Gabinete
  3. Estrutura administrativa
  4. Apresentacao

Gabinete do Prefeito

    Coapes
    Conselho Tutelar
    DOM - Diário Oficial do Município
    Estrutura Administrativa
    ODS - Objetivos Desenv. Sustentável
    Programa Adote o Verde

    Gabinete do Prefeito – (Gabpref)


    Prefeito: José Jair Franzner

    Rua Walter Marquardt, 1111 - Bairro: Barra do Rio Molha - CEP: 89259-565 Telefone: (47) 2106-8100 E-mail:
    gabinete@jaraguadosul.sc.gov.br
    Horário: Segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 13  às 17 horas
    Agenda do Prefeito

    Compete ao Gabinete do Prefeito:

    I - nomear e exonerar os servidores públicos, os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município;
    II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, e demais dirigentes, a direção superior da Administração Municipal;
    III - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, conforme disciplinado nesta Lei Orgânica;
    IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
    V - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, em juízo ou fora dele;
    VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
    VII - vetar, total ou parcialmente projetos de lei;
    VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
    IX - expedir decretos, portarias e outros atos próprios da atividade administrativa;
    X - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
    XI - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
    XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
    XIII - criar e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais, na forma da lei;
    XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
    XV - encaminhar, na forma da lei, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a prestação de contas do Município;
    XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
    XVII - fazer publicar os atos oficiais;
    XVIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados, as informações requeridas na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
    XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos autorizados por lei;
    XX - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal;
    XXI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
    XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo Municipal;
    XXIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
    XXIV - propor denominação a próprios municipais, às vias e logradouros públicos;
    XXV - aprovar projetos de edificação, de arruamento, de loteamento, desmembramento e de desdobros de lotes;
    XXVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
    XXVII - convocar e presidir o Conselho do Município;
    XXVIII - decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos que o justifiquem;
    XXIX - propor o Plano Diretor;
    XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
    XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
    XXXII -  celebrar convênios e consórcios, com entidades públicas e particulares, nos termos da Lei, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura;
    XXXIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
    XXXIV - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura Municipal;
    XXXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
    XXXVI - prestar contas, à Câmara Municipal, na forma prevista em lei;
    XXXVII - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal;
    XXXVIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
    XXXIX - fixar as tarifas dos serviços públicos executados pelo próprio Município ou por terceiros, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
    XL - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
    XLI - elaborar, publicar e divulgar o seu relatório de gestão fiscal, nos termos e na forma determinada pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
    XLII - delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, podendo, a qualquer tempo, avocar para si a competência delegada.

    Gabinete do Prefeito – (Gabpref)

    Prefeito: José Jair Franzner

    Rua Walter Marquardt, 1111 - Bairro: Barra do Rio Molha - CEP: 89259-565 Telefone: (47) 2106-8100 E-mail:
    gabinete@jaraguadosul.sc.gov.br
    Horário: Segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 13  às 17 horas
    Agenda do Prefeito

    Compete ao Gabinete do Prefeito:

    I - nomear e exonerar os servidores públicos, os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município;
    II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, e demais dirigentes, a direção superior da Administração Municipal;
    III - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, conforme disciplinado nesta Lei Orgânica;
    IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
    V - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, em juízo ou fora dele;
    VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
    VII - vetar, total ou parcialmente projetos de lei;
    VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
    IX - expedir decretos, portarias e outros atos próprios da atividade administrativa;
    X - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
    XI - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
    XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
    XIII - criar e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais, na forma da lei;
    XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
    XV - encaminhar, na forma da lei, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a prestação de contas do Município;
    XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
    XVII - fazer publicar os atos oficiais;
    XVIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados, as informações requeridas na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
    XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos autorizados por lei;
    XX - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal;
    XXI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
    XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo Municipal;
    XXIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
    XXIV - propor denominação a próprios municipais, às vias e logradouros públicos;
    XXV - aprovar projetos de edificação, de arruamento, de loteamento, desmembramento e de desdobros de lotes;
    XXVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
    XXVII - convocar e presidir o Conselho do Município;
    XXVIII - decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos que o justifiquem;
    XXIX - propor o Plano Diretor;
    XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
    XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
    XXXII -  celebrar convênios e consórcios, com entidades públicas e particulares, nos termos da Lei, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura;
    XXXIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
    XXXIV - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura Municipal;
    XXXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
    XXXVI - prestar contas, à Câmara Municipal, na forma prevista em lei;
    XXXVII - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal;
    XXXVIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
    XXXIX - fixar as tarifas dos serviços públicos executados pelo próprio Município ou por terceiros, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
    XL - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
    XLI - elaborar, publicar e divulgar o seu relatório de gestão fiscal, nos termos e na forma determinada pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
    XLII - delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, podendo, a qualquer tempo, avocar para si a competência delegada.