Gabinete do Prefeito – (Gabpref)
Prefeito: José Jair Franzner |
Compete ao Gabinete do Prefeito: |
I - nomear e exonerar os servidores públicos, os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município; |
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, e demais dirigentes, a direção superior da Administração Municipal; |
III - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, conforme disciplinado nesta Lei Orgânica; |
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; |
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V - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, em juízo ou fora dele; |
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VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; |
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VII - vetar, total ou parcialmente projetos de lei; |
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VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; |
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IX - expedir decretos, portarias e outros atos próprios da atividade administrativa; |
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X - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso; |
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XI - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso; |
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XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; |
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XIII - criar e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais, na forma da lei; |
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XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; |
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XV - encaminhar, na forma da lei, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a prestação de contas do Município; |
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XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; |
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XVII - fazer publicar os atos oficiais; |
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XVIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados, as informações requeridas na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; |
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XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos autorizados por lei; |
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XX - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal; |
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XXI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; |
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XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo Municipal; |
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XXIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; |
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XXIV - propor denominação a próprios municipais, às vias e logradouros públicos; |
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XXV - aprovar projetos de edificação, de arruamento, de loteamento, desmembramento e de desdobros de lotes; |
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XXVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber; |
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XXVII - convocar e presidir o Conselho do Município; |
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XXVIII - decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos que o justifiquem; |
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XXIX - propor o Plano Diretor; |
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XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas; |
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XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; |
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XXXII - celebrar convênios e consórcios, com entidades públicas e particulares, nos termos da Lei, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura; |
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XXXIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; |
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XXXIV - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura Municipal; |
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XXXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; |
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XXXVI - prestar contas, à Câmara Municipal, na forma prevista em lei; |
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XXXVII - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal; |
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XXXVIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; |
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XXXIX - fixar as tarifas dos serviços públicos executados pelo próprio Município ou por terceiros, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; |
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XL - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. |
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XLI - elaborar, publicar e divulgar o seu relatório de gestão fiscal, nos termos e na forma determinada pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. |
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XLII - delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, podendo, a qualquer tempo, avocar para si a competência delegada. |
