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Prefeitura de Jaraguá do Sul - SC - CNPJ: 83.102.459/0001-23Rua Walter Marquardt, 1111 - Barra do Rio Molha - 89259-565 - Caixa Postal 421 - Fone: (047) 2106-8000
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  2. Fujama
  3. Maus tratos animais

Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente – Fujama

Maus-tratos animais


Como proceder?

Caso não se trate de uma situação de emergência ou flagrante, realize o registro da denúncia por meio do aplicativo Jaraguá na Mão ou por meio de contato telefônico com a Fujama no telefone: (47) 3273-8008.

A fiscalização ambiental receberá a denuncia durante o horário de expediente administrativo e irá até o local averiguar a situação relatada.

A prática da conduta de maltratar animais também constitui crime. Portanto, caso a situação demande a urgência no atendimento, se tratando de uma situação de flagrante, a Polícia Militar deve ser acionada no número 190.

A imediata atuação da Polícia Militar para apurar o crime independe da atuação da Fujama para apurar a infração administrativa.

A Fujama tem competência administrativa para:

Lavrar o Auto de Infração Ambiental caso constatado, pelo Fiscal Ambiental, a prática da infração ambiental prevista no artigo 29, do Decreto Federal nº 6.514/2008;
Aplicar a penalidade de multa ambiental;
Apreender o animal em decorrência do Auto de Infração Ambiental lavrado.

A fundamentação para atuação da Fujama encontra previsão no artigo 29, Decreto nº 6.514/2008:

Art.29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

A Polícia Militar tem competência para:

Proceder à prisão em flagrante nos casos previstos em lei ou conduzir o responsável à delegacia para prestar esclarecimentos;
Adentrar na residência em situação de flagrante;
Registrar a ocorrência para a instauração de procedimento criminal pela Autoridade Policial;
Realizar a apreensão do animal, encaminhando-o para a Fujama até a destinação em definitivo.

A atuação da Polícia Militar nestes casos encontra previsão no artigo 32, da Lei nº 9.605/1998.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Maus-tratos animais

Como proceder?

Caso não se trate de uma situação de emergência ou flagrante, realize o registro da denúncia por meio do aplicativo Jaraguá na Mão ou por meio de contato telefônico com a Fujama no telefone: (47) 3273-8008.

A fiscalização ambiental receberá a denuncia durante o horário de expediente administrativo e irá até o local averiguar a situação relatada.

A prática da conduta de maltratar animais também constitui crime. Portanto, caso a situação demande a urgência no atendimento, se tratando de uma situação de flagrante, a Polícia Militar deve ser acionada no número 190.

A imediata atuação da Polícia Militar para apurar o crime independe da atuação da Fujama para apurar a infração administrativa.

A Fujama tem competência administrativa para:

Lavrar o Auto de Infração Ambiental caso constatado, pelo Fiscal Ambiental, a prática da infração ambiental prevista no artigo 29, do Decreto Federal nº 6.514/2008;
Aplicar a penalidade de multa ambiental;
Apreender o animal em decorrência do Auto de Infração Ambiental lavrado.

A fundamentação para atuação da Fujama encontra previsão no artigo 29, Decreto nº 6.514/2008:

Art.29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

A Polícia Militar tem competência para:

Proceder à prisão em flagrante nos casos previstos em lei ou conduzir o responsável à delegacia para prestar esclarecimentos;
Adentrar na residência em situação de flagrante;
Registrar a ocorrência para a instauração de procedimento criminal pela Autoridade Policial;
Realizar a apreensão do animal, encaminhando-o para a Fujama até a destinação em definitivo.

A atuação da Polícia Militar nestes casos encontra previsão no artigo 32, da Lei nº 9.605/1998.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.