Maus-tratos animais
Como proceder? |
Caso não se trate de uma situação de emergência ou flagrante, realize o registro da denúncia por meio do aplicativo Jaraguá na Mão ou por meio de contato telefônico com a Fujama no telefone: (47) 3273-8008. A fiscalização ambiental receberá a denuncia durante o horário de expediente administrativo e irá até o local averiguar a situação relatada. |
A prática da conduta de maltratar animais também constitui crime. Portanto, caso a situação demande a urgência no atendimento, se tratando de uma situação de flagrante, a Polícia Militar deve ser acionada no número 190. A imediata atuação da Polícia Militar para apurar o crime independe da atuação da Fujama para apurar a infração administrativa. |
A Fujama tem competência administrativa para: Lavrar o Auto de Infração Ambiental caso constatado, pelo Fiscal Ambiental, a prática da infração ambiental prevista no artigo 29, do Decreto Federal nº 6.514/2008; A fundamentação para atuação da Fujama encontra previsão no artigo 29, Decreto nº 6.514/2008: Art.29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. |
A Polícia Militar tem competência para: Proceder à prisão em flagrante nos casos previstos em lei ou conduzir o responsável à delegacia para prestar esclarecimentos; A atuação da Polícia Militar nestes casos encontra previsão no artigo 32, da Lei nº 9.605/1998. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. |